Preocupa-me publicar textos longos. Infelizmente a maioria dos brasileiros passou a preferir videozinhos curtos, tiras, imagens e figurinhas animadas. Não é à toa que o Brasil foi o único do mundo a cair no ranking de QI médio enquanto ele cresceu em praticamente todos os países nos últimos 100 anos. Alemanha e EUA, crescimento médio de mais de 30 pontos; Quênia e na Argentina, cerca de 25 pontos e na Estônia e no Sudão, 12 pontos são alguns exemplos.
No Brasil foi o contrário. O QI médio caiu quase 10 pontos nos últimos 100 anos. Talvez esse emburrecimento seja único na história da humanidade. Nosso QI médio é de 87, o que nos coloca, na média, no limite da deficiência intelectual. Porém, mudanças profundas não ocorrem do dia pra noite, e chegará o dia em que cidadãos brasileiros não serão mais guiados por palavras de ordem e pelo populismo barato dos autocratas, mas sim pela lógica dos fatos e do raciocínio..
No meu post anterior (Poucos, insuficientes ou covardes?), referi-me à classe brasileira atual do Direito que, com sua minoria barulhenta e antiética, optou por exaltar a impunidade como forma de conquistar clientes corruptos para ganhar dinheiro. Até então, advogados criminalistas que obtiam sucesso em suas defesas restringiam-se a fazer declarações técnicas nas saídas dos tribunais e silenciavam-se. Hoje, a OAB permite que façam propaganda de suas vitórias incentivando a prática do crime apelando para um "garantismo torpe", no qual a garantia não está no direito de defesa, mas sim na certeza quase absoluta da impunidade.
Mas neste mar infindável de insanidades jurídicas a gente ainda consegue encontrar algumas ilhas habitadas por advogados sensatos como Eduardo Dutra Aydos. Como na citação de André Gide ao encerrar meu texto no post Poucos, insuficientes ou covardes?: “Acredito na virtude dos pequenos números, o mundo será salvo por um punhado de homens [e mulheres, óbvio].”
Leiam:
CARTA ABERTA
Aos delegados, advogados, promotores e magistrados éticos do Brasil.
Como advogado, a defesa do direito; como cientista político a defesa da república e da democracia; como cidadão, que recebeu da sociedade (família, comunidade e Estado) o privilégio dessa formação e o múnus do respectivo testemunho, a responsabilidade da sua postulação, espontânea e despretensiosa, nas causas públicas que o mundo da vida nos desafia. São essas, as credenciais, que emulam o meu agir e fazer comunicativos neste canal de autorreflexão participativa.
Não tenho procuração de Sérgio Moro para a sua defesa; não o conheço pessoalmente, nunca o encontrei e nunca falei com ele. Mas advogo, em causa pública, o que ele representa na comunidade jurídica, e postulo a relevância política do resgate à dignidade do combatente contra a corrupção e do homem público, que a jurisdição de conveniência STF injustiçou perante a Nação.
Sério Moro foi linchado pelo Supremo Tribunal Federal na interconexão processual de duas decisões que, sucessiva e cumulativamente, declararam a anulação, por pretenso vício de competência, e a nulidade por exceção de suspeição, dos processos do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, que condenaram o ex-Presidente Lula.
O retorno à pauta, pelo Ministro Gilmar Mendes, de um habeas corpus cominado com exceção de suspeição – notoriamente orientado a um acerto de contas com a Operação Lava-Jato, na pessoa de um dos seus protagonistas, o ex-Juiz Sérgio Moro, desencadeou uma manobra processual, por parte do Ministro Edson Fachin, em forma de decisão monocrática, ad referendum do Tribunal Pleno, com duas possíveis e jurídicas consequências: a carência de objeto do juízo de suspeição e o resgate da prova e ratificação das sentenças pelo juízo declarado competente.
Entendo que a decisão monocrática do Ministro Edson Fachin é nula pleno direito por direta e expressa violação do princípio do Juiz natural e das disposições legislativas pertinentes. Essa matéria é suscetível de arguição mediante a postulação de ação rescisória da decisão monocrática e do Acórdão que a referendou, na competência legitimada ad causam do Parquet. (Anexo, meu parecer jurídico, sobre a expressa violação de matéria legal pela decisão monocrática, publicado em 10 de março de 2021.)
Ademais, é consabido que esse expediente não funcionou. O Ministro Gilmar Mendes decidiu, mesmo assim, colocar em pauta o hábeas corpus engavetado, objetivando imprimir à inclusa exceção de suspeição efeito de nulidade, em sede de decisão regimentalmente terminativa.
Adrede endereçada à inviabilização do resgate à coleção de provas e da ratificação das sentenças, proferidas pelo juiz Sérgio Moro em causas do excipiente, essa decisão alcançou os seus jurídicos efeitos – quais foram, a absolvição técnica do réu condenado no mérito dos respectivos processos e o arquivamento dos processos do Triplex de Guarujá e do Sítio de Atibaia.
E, não obstante, por múltiplas e expressas violações da lei e da Constituição – entre as quais realça o uso de prova ilícita - o julgamento e o acórdão que declararam a suspeição de Sérgio Moro e deferiram o habeas corpus de Luis Inácio Lula da Silva, são NULOS DE PLENO DIREITO. (Anexo parecer jurídico, publicado em 20 de fevereiro de 2022, e demais escritos pertinentes à denúncia fundamentada do linchamento político de Sérgio Moro pela 2ª Câmara do STF e à violação expressa de dispositivo legal-constitucional que, neste caso, desafia ação rescisória a ser tempestivamente impetrada pelos respectivos legitimados ad causam).
Ainda, na sequência dessa interconexão processual iníqua, a submissão posterior da decisão monocrática do Ministro Edson Fachin ao Pleno, no tocante aos seus efeitos materiais sobre a higidez do processo – quais sejam, a respectiva anulação e seus jurídicos efeitos - perdeu objeto, prejudicando, destarte, a respectiva apreciação pelo Tribunal.
No ambiente, visivelmente tenso e conflitual, em que estes fatos ocorreram, o leite já estava derramado... Ao observador atento do julgamento pelo Pleno, não passou desapercebido o flagrante constrangimento, na declaração virtual do seu voto pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Calou fundo a impressão de que, face ao prejuízo dos efeitos materialmente relevantes da decisão monocrática sub judice, alguns Ministros acompanharam o Voto-Relator, mais por solidariedade na derrota do seu intentado expediente, do que pela convicção jurídica do vício de uma competência que, além de mantida ao longo de todo o processado, já fora objeto de decisão pelo próprio STF.
Ao exame dessa interconexão processual, realça a iniquidade da sua jurídica repercussão, encorajando uma nova e solerte indústria de indenizações, cujo carro-chefe já foi colocado em movimento em forma de indecorosa petição de ação popular, movida por quatro deputados do Partido dos Trabalhadores contra o ex-Juiz Sérgio Moro, alegando contra o mesmo a própria desídia dos condenados da Operação Lava-Jato.
Vergonha suprema sobre a magistratura brasileira, já está sendo lançada aos ventos midiáticos da respectiva e indecorosa denunciação, pelo mero recebimento da petição, inepta de pleno direito, na Segunda Vara Federal de Brasília. (Anexo meu parecer jurídico, publicado em 02 de maio de 2022, sobre a inépcia do pedido e a iniquidade dessa pretensão.)
Acabo de assistir uma série mexicana pelo NETFLIX: 'CORAÇÃO PARTIDO' ('Pálpito' no título original. Aborda, dramática e caricaturalmente, a hediondez do tráfico internacional de órgãos, e da rede de corrupção políticoadministrativa e profissional que o sustenta. Uma exuberante atleta e artista é assassinada, para retirada do seu coração e implante numa paciente terminal.
Dada máxima vênia – pela crueldade e insanidade da trama que o streaming revela – a realidade material dos fatos, em realce nessa crônica da nossa jurisdição de conveniência, autoriza a analogia extrema: do linchamento profissional de um magistrado, que teve o seu coração arrancado, para o implante e sobrevida política de um condenado.
E, assim posto o fato, politicamente hediondo, resta no ar a pergunta que não cala:
Senhores operadores do direito, vocês vão permitir que isso continue acontecendo?
Gravataí, 09 de março de 2022
Eduardo Dutra Aydos
Advogado e cientista político
CARTA ABERTA
Aos delegados, advogados, promotores e magistrados éticos do Brasil.
Como advogado, a defesa do direito; como cientista político a defesa da república e da democracia; como cidadão, que recebeu da sociedade (família, comunidade e Estado) o privilégio dessa formação e o múnus do respectivo testemunho, a responsabilidade da sua postulação, espontânea e despretensiosa, nas causas públicas que o mundo da vida nos desafia. São essas, as credenciais, que emulam o meu agir e fazer comunicativos neste canal de autorreflexão participativa.
Não tenho procuração de Sérgio Moro para a sua defesa; não o conheço pessoalmente, nunca o encontrei e nunca falei com ele. Mas advogo, em causa pública, o que ele representa na comunidade jurídica, e postulo a relevância política do resgate à dignidade do combatente contra a corrupção e do homem público, que a jurisdição de conveniência STF injustiçou perante a Nação.
Sério Moro foi linchado pelo Supremo Tribunal Federal na interconexão processual de duas decisões que, sucessiva e cumulativamente, declararam a anulação, por pretenso vício de competência, e a nulidade por exceção de suspeição, dos processos do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, que condenaram o ex-Presidente Lula.
O retorno à pauta, pelo Ministro Gilmar Mendes, de um habeas corpus cominado com exceção de suspeição – notoriamente orientado a um acerto de contas com a Operação Lava-Jato, na pessoa de um dos seus protagonistas, o ex-Juiz Sérgio Moro, desencadeou uma manobra processual, por parte do Ministro Edson Fachin, em forma de decisão monocrática, ad referendum do Tribunal Pleno, com duas possíveis e jurídicas consequências: a carência de objeto do juízo de suspeição e o resgate da prova e ratificação das sentenças pelo juízo declarado competente.
Entendo que a decisão monocrática do Ministro Edson Fachin é nula pleno direito por direta e expressa violação do princípio do Juiz natural e das disposições legislativas pertinentes. Essa matéria é suscetível de arguição mediante a postulação de ação rescisória da decisão monocrática e do Acórdão que a referendou, na competência legitimada ad causam do Parquet. (Anexo, meu parecer jurídico, sobre a expressa violação de matéria legal pela decisão monocrática, publicado em 10 de março de 2021.)
Ademais, é consabido que esse expediente não funcionou. O Ministro Gilmar Mendes decidiu, mesmo assim, colocar em pauta o hábeas corpus engavetado, objetivando imprimir à inclusa exceção de suspeição efeito de nulidade, em sede de decisão regimentalmente terminativa.
Adrede endereçada à inviabilização do resgate à coleção de provas e da ratificação das sentenças, proferidas pelo juiz Sérgio Moro em causas do excipiente, essa decisão alcançou os seus jurídicos efeitos – quais foram, a absolvição técnica do réu condenado no mérito dos respectivos processos e o arquivamento dos processos do Triplex de Guarujá e do Sítio de Atibaia.
E, não obstante, por múltiplas e expressas violações da lei e da Constituição – entre as quais realça o uso de prova ilícita - o julgamento e o acórdão que declararam a suspeição de Sérgio Moro e deferiram o habeas corpus de Luis Inácio Lula da Silva, são NULOS DE PLENO DIREITO. (Anexo parecer jurídico, publicado em 20 de fevereiro de 2022, e demais escritos pertinentes à denúncia fundamentada do linchamento político de Sérgio Moro pela 2ª Câmara do STF e à violação expressa de dispositivo legal-constitucional que, neste caso, desafia ação rescisória a ser tempestivamente impetrada pelos respectivos legitimados ad causam).
Ainda, na sequência dessa interconexão processual iníqua, a submissão posterior da decisão monocrática do Ministro Edson Fachin ao Pleno, no tocante aos seus efeitos materiais sobre a higidez do processo – quais sejam, a respectiva anulação e seus jurídicos efeitos - perdeu objeto, prejudicando, destarte, a respectiva apreciação pelo Tribunal.
No ambiente, visivelmente tenso e conflitual, em que estes fatos ocorreram, o leite já estava derramado... Ao observador atento do julgamento pelo Pleno, não passou desapercebido o flagrante constrangimento, na declaração virtual do seu voto pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Calou fundo a impressão de que, face ao prejuízo dos efeitos materialmente relevantes da decisão monocrática sub judice, alguns Ministros acompanharam o Voto-Relator, mais por solidariedade na derrota do seu intentado expediente, do que pela convicção jurídica do vício de uma competência que, além de mantida ao longo de todo o processado, já fora objeto de decisão pelo próprio STF.
Ao exame dessa interconexão processual, realça a iniquidade da sua jurídica repercussão, encorajando uma nova e solerte indústria de indenizações, cujo carro-chefe já foi colocado em movimento em forma de indecorosa petição de ação popular, movida por quatro deputados do Partido dos Trabalhadores contra o ex-Juiz Sérgio Moro, alegando contra o mesmo a própria desídia dos condenados da Operação Lava-Jato.
Vergonha suprema sobre a magistratura brasileira, já está sendo lançada aos ventos midiáticos da respectiva e indecorosa denunciação, pelo mero recebimento da petição, inepta de pleno direito, na Segunda Vara Federal de Brasília. (Anexo meu parecer jurídico, publicado em 02 de maio de 2022, sobre a inépcia do pedido e a iniquidade dessa pretensão.)
Acabo de assistir uma série mexicana pelo NETFLIX: 'CORAÇÃO PARTIDO' ('Pálpito' no título original. Aborda, dramática e caricaturalmente, a hediondez do tráfico internacional de órgãos, e da rede de corrupção políticoadministrativa e profissional que o sustenta. Uma exuberante atleta e artista é assassinada, para retirada do seu coração e implante numa paciente terminal.
Dada máxima vênia – pela crueldade e insanidade da trama que o streaming revela – a realidade material dos fatos, em realce nessa crônica da nossa jurisdição de conveniência, autoriza a analogia extrema: do linchamento profissional de um magistrado, que teve o seu coração arrancado, para o implante e sobrevida política de um condenado.
E, assim posto o fato, politicamente hediondo, resta no ar a pergunta que não cala:
Senhores operadores do direito, vocês vão permitir que isso continue acontecendo?
Gravataí, 09 de março de 2022
Eduardo Dutra Aydos
Advogado e cientista político
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